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19 de Abril de 2024

Ação popular ajuizada pelo Deputado Federal Delegado Waldir para impedir cobrança de ICMS sobre a TUSD/TUST e tarifa banderária

Trabalho técnico realizado pelo Dr. Luiz Cesar B. Lopes, da InNove Consultoria Eleitoral e Governamental e sócio do escritório Lopes, Oliveira e Barbosa Advogados Associados.

há 7 anos

Milhares de consumidores goianos pagarão menos na fatura de energia em razão da liminar obtida na ação popular ajuizada pelo Deputado Federal Delegado Waldir e que teve o trabalho técnico de todo o jurídico. A ação popular teve por finalidade obstar a ilegalidade consubstanciada na incidência indevida do ICMS sobre a TUST/TUSD, além da bandeira tarifária. Ademais, foi deferida liminar para determinar à CELG que faça a correta discriminação nas faturas de todas as tarifas cobradas dos consumidores. Com a decisão liminar, milhares de consumidores goianos terão a redução de até 20% em suas faturas de energia elétrica. Veja abaixo teor da decisão:

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual - II DECISÃO

Ação Popular ajuizada por Waldir Soares de Oliveira em face do Estado de Goiás, na qual se objetiva a abstenção da cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica (TUSD/TUST). Como cediço, a Ação Popular tem por objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No presente caso, a pretensão do autor relaciona-se diretamente com suposta conduta ilegal da Administração Pública, consubstanciada na cobrança de tarifas de energia elétrica, em desacordo com o ordenamento jurídico tributário vigente, circunstância esta que viola a moralidade administrativa, a qual se almeja a proteção. Registra-se que embora não seja possível extrair da peça exordial qualquer prejuízo material aos cofres públicos proveniente da cobrança de tais tarifas, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a lesão ao patrimônio público não é condição indispensável para a propositura da Ação Popular, sendo suficiente a demonstração de ato lesivo à moralidade administrativa. Senão vejamos: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. , inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. , inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação Processo: 5028774.77.2017.8.09.0051 Usuário: LUIZ CESAR BARBOSA LOPES - Data: 05/02/2017 16:38:29 GOIÂNIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - II Ação Popular (L. E.) Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: tharik Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/02/2017 15:16:58 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Validação pelo código: 107308342646, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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