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25 de Abril de 2024

Tribunal Regional Eleitoral acata tese de advogado e contas de candidato é aprovada

A prestação de contas havia sido rejeitada em razão de recebimento de valores em cheque

há 7 anos

O advogado Luiz Cesar B. Lopes, do escritório Lopes, Oliveira e Barbosa Advogados Associados desenvolveu tese no sentido de possibilitar a aprovação de contas de candidato que recebeu doação em cheque. O Tribunal Regional Eleitoral, assim, deu PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral para reformar a sentença que havia rejeitado as contas do candidato. Assim, o TRE/GO aprovou as contas do candidato, cabendo destacar que foi levado em consideração ao boa-fé do candidato ao registrar os valores da doação em sua prestação de contas. VEJA TEOR DA DECISÃO:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS RECURSO ELEITORAL nº 259-85.2016.6.09.0030 - CLASSE 30 - PROTOCOLO N. 136.901/2016 - 30ª ZONA eleitoral de RIO VERDE/GO. RELATOR: luciano mtanios hanna RECORRENTE: xxxxxxx ADVOGADo: LUIZ CESAR BARBOSA LOPES - OAB: 34.850/GO e outro DECISÃO mONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por FRANCISCO NUNES DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Rio Verde/GO (fls. 128/133), que julgou desaprovadas as contas de campanha do Recorrente relativas ao pleito eleitoral de 2016 com fundamento no inc. III do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/2015 c/c art. 30, III da Lei 9.504/97. O Recorrente argumenta que fez um depósito em espécie devidamente identificado nos termos do § 4 do art. 23 da Lei 9504/97. Aduz que não se mostra razoável a desaprovação das sua contas, tendo em vista que houve a identificação do doador e não se apontou dúvidas quanto à origem da doação e sua destinação. Ao final, requer o provimento do recurso para aprovar a prestação de contas apresentada. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de interesse recursal ou, subsidiariamente, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. I - Preliminar. 1. Ausência de interesse recursal. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse recursal, levantada pelo Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação. Esta Corte, em decisão recente assentou que apesar da desaprovação das contas não implicar na ausência da quitação eleitoral, o candidato tem o direito de buscar a aprovação de suas contas de modo a demonstrar sua regularidade. Senão vejamos: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO RECURSAL. RECONHECIMENTO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS APÓS AS ELEIÇÕES. PAGAMENTO DE DESPESA POSTERIORMENTE À DATA DO PLEITO. PERMISSAO LEGAL. FACULTATIVIDADE QUANTO À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. § 2º DO ART. 22 DA LEI N. 9.504/97. DISPENSA DO DEVER LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há interesse jurídico recursal para interposição de recurso eleitoral em prestação de contas de campanha. 4. Recurso conhecido e provido. (RECURSO ELEITORAL nº 19755, Acórdão nº 97/2017 de 16/02/2017, Relator (a) ABEL CARDOSO MORAIS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 33, Data 22/02/2017, Página 13/16 ) Superada esta questão, passo a análise do mérito recursal. II - Mérito. No caso dos autos, sentença de primeiro grau desaprovou as contas de campanha dos recorrentes em razão do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10 (mil e seiscentos e quatro reais e dez centavos), em desacordo com a legislação de regência (art. 18, §§ 1 e 2 da Resolução TSE nº 23.463/2015). Assiste razão ao recorrente. Conquanto os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução TSE 23.463/2015, estabelecem que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, a Lei 9.504/97 em seu art. 23, § 4, inciso II, estabelece simplesmente que as pessoas físicas podem fazer doações através de depósitos devidamente identificados, dentro dos limites fixados pelas legislação de regência. Da análise dos mencionados dispositivos legais, verifica-se que o objetivo primordial dos seus preceitos é promover a identificação dos doadores e manter o controle dos recursos disponibilizados para as campanhas eleitorais. Na espécie, este objetivo foi devidamente cumprido, tendo em vista que o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizado na conta específica de campanha do recorrente foi devidamente identificado. Assim, considerando que foi possível identificar a origem dos recursos arrecadados e a sua destinação, não há motivos para desaprovar as contas de campanha do recorrente. Neste sentido é a jurisprudência. Veja: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTA FISCAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CÓPIA DE CHEQUE SEM ASSINATURA. COMPENSAÇÃO COMPROVADA. EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA. BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO. 1. A locação de veículo não enseja obrigatoriedade de apresentação de nota fiscal, tendo em vista tratar-se de atividade não tributada (Súmula vinculante nº 31 - STF). 2. É possível a comprovação da realização de despesa com locação de bem móvel mediante apresentação documentos como contrato particular e recibo de quitação. 3. A boa-fé do candidato que, por ocasião de sua prestação de contas, apresenta à Justiça Eleitoral documentação que permite aferir a regularidade dos recursos arrecadados e aplicados durante sua campanha eleitoral, dever ser considerada para a apreciação da regularidade. 4. A apresentação de cópia de cheque sem a devida assinatura não constitui em irregularidade, mormente quando há nos autos a comprovação de sua devida compensação documentada em extrato bancário. 5. Se incumbindo o candidato de comprovar a origem e a destinação dos recursos financeiros arrecadados durante sua campanha eleitoral, não subsistem razões para a desaprovação de suas contas. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO ELEITORAL n 7951, ACÓRDÃO n 13821 de 20/05/2013, Relator (a) WALTER CARLOS LEMES, Publicao: DJ - Diário de justiça, Volume 099, Tomo 1, Data 23/05/2013, Página 5/6 ) III - Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida e aprovar com ressalvas as contas de campanha do Recorrente. Goiânia, 22 de maio de 2017. JUIZ LUCIANO MTANIOS HANNA Relator

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