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19 de Abril de 2024

Não cabe à Justiça Eleitoral alterar o calendário eleitoral em razão da Covid-19

há 4 anos

🎯 O Tribunal Superior Eleitoral não conheceu, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (28), duas consultas que questionavam o impacto da Covid-19 no calendário eleitoral das Eleições 2020.

📍A primeira consulta tratava da hipótese de se prorrogar o calendário eleitoral em situação excepcional que leve as eleições a serem adiadas devido à pandemia.

📍Já a segunda consulta indagava sobre a possibilidade de flexibilização da regra que trata de condutas vedadas a agentes públicos no primeiro semestre do ano eleitoral (artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleicoes) quando se tratar de gastos com a publicidade institucional voltada especificamente à informação, à educação e à orientação da população acerca da Covid-19 e das medidas para o enfrentamento da doença.

✅Em seu voto, o ministro Tarcisio Vieira lembrou que os temas estão sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6359 e ADI 6374, respectivamente. Assim, o relator aplicou a jurisprudência da Justiça Eleitoral segundo a qual “não se conhece de consulta cujo tema encontra-se em discussão no âmbito do STF.

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