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25 de Abril de 2024

TSE - Procedimento para convenção virtual e livro de atas

TSE debaterá procedimento para realização de convenção virtual e uso do livro de atas para eleições 2020

há 4 anos

▶️ No próximo dia 30.06 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve definir as regras destinadas a compatibilizar a realização de convenções partidárias por meio virtual com as exigências legais e regulamentares que permitem aferir a veracidade das informações lançadas na ata de convenção.

▶️ O texto da minuta de resolução que será objeto do debate propõe que o módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcione como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes. Nesse caso, será dispensável o livro de atas rubricado pelo Juiz Eleitoral, haja vista que a rubrica da Justiça Eleitoral será suprida pela cadeia de verificações de segurança do Sistema Candidaturas (Cand), que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu.

▶️ A resolução prevê, ainda, que as assinaturas dos presentes poderão ser registradas por diversos meios: assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada; registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações; ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata. O partido ainda poderá delegar a um representante a coleta das assinaturas de forma presencial.

▶️ Caso o partido já disponha de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão nele ser registradas.

▶️ A minuta da resolução suspende, durante a pandemia da COVID-19, a abertura de novos livros físicos visando à realização de convenções nas Eleições 2020.

▶️ Dessa forma, é provável que o livro de atas rubricado pelo Juiz Eleitoral não será exigido para fins de registro da ata da convenção e da lista de presença.

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